top of page

Administração estabelece diretrizes e restrições para contingenciamento de despesas no exercício de

Na manhã desta terça-feira 09/10 o prefeito Nilton Caetano e seu Vice Waltinho Lara convocaram a imprensa local onde em seu discurso expôs as dificuldades que o município vem enfrentado e enfatizaram a necessidade de editar um Decreto estabelecendo diretrizes e restrições para contingenciamento de despesas, aplicáveis até o final do exercício corrente.

No Decreto, ressalta ainda, que o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e Cargos Comissionados, terão redução de 30% (trinta por cento) em seus salários. No mesmo Decreto, fica determinado que os Secretários Municipais contingenciem no mesmo percentual dos gastos gerais para a manutenção, tais como água, luz, telefone, entre outras.

Considerando a necessidade de manter o equilíbrio fiscal das contas, o Prefeito Municipal decretou ainda, a exoneração de 31 (trinta e um) cargos comissionados.

Concomitantemente com essas medidas, será efetuado um levantamento da situação de cada servidor, objetivando verificar a existência de servidores que estejam em possível desvio de função, bem como, será feita a revisão de contratos oriundos de recursos próprios.

O Prefeito Nilton Caetano, disse, “Devido à queda da arrecadação, atualmente, 51% dos gastos da prefeitura são com folha de pagamento.

Com as medidas, a administração irá economizar aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil) mensais, a folha de pagamento do município ultrapassa o valor de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil) por mês. Ressaltando, que, após concurso público realizado pela administração passada, objetivando a contratação de servidores efetivos em substituição aos cargos comissionados existentes, em cumprimento ao TAC firmado com o Ministério Público na época, desta forma, não havendo diminuição no índice de gasto com pessoal.

O prefeito disse ainda, “Relutei para que isso não acontecesse, durante vários dias procurei a equipe técnica para definir qual a real situação que o município passa, e quais medidas seriam a menos danosa em favor dos servidores. Após diversos estudos apresentados, fui obrigado pela legislação a realizar os cortes necessários para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos gastos não podem ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento), sendo que, o limite prudencial é de 48,6%, e o limite de alerta é 51,30%.”

Então ficam estabelecidas as seguintes medidas de contenção de gastos, a serem adotadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta de Espigão do Oeste/RO, durante o período compreendido entre outubro/2017 até 31/12/2017, independentemente da origem dos recursos financeiros a serem aplicados.


Confira  o decreto 3573/17.

DECRETO Nº 3573/2017

ESTABELECE DIRETRIZES E RESTRIÇÕES PARA CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS QUE ESPECIFICA, APLICÁVEIS NO EXERCÍCIO DE 2017, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DE ESPIGÃO DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O  PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no sentido de que o Poder Executivo pode promover, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, § 5º, da Lei Municipal nº 1.943/2016, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária anual de 2017, disciplinando que, caso a receita evolua abaixo do esperado os Poderes Executivo e Legislativo, por conta própria, contingenciarão parte de suas verbas e quotas financeiras, na medida exata da queda da receita, observado os critérios de restrição de despesa de investimento; de ações desportivas e culturais; e de despesas de viagem e de festividades;

CONSIDERANDO que o atual cenário econômico refletiu diretamente nas finanças públicas municipais, impactando de forma negativa os repasses financeiros e, consequentemente, toda a arrecadação municipal, totalizando, até o mês de setembro de 2017, o valor apurado de déficit no valor correspondente a -R$ 3.186.424,83, em relação ao mesmo período do ano anterior, limitando o poder de investimento desta prefeitura municipal.

CONSIDERANDO a necessidade administrativa de manter o equilíbrio entre a receita e a despesa, bem como de manter o equilíbrio fiscal das contas do Município em consonância com a conjuntura nacional;

CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para um cenário nacional restritivo, com ausência de crescimento, e consequente queda na arrecadação e que a crise nacional já está afetando a arrecadação no Município, reduzindo às transferências de recursos federais e estaduais;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer metas, procedimentos e rotinas eficazes no combate ao desperdício, na otimização do gasto e no enfrentamento de cenários fiscais adversos no âmbito da Administração Pública Municipal e;

CONSIDERANDO que a redução racional dos gastos não implica uma perda de qualidade do serviço público.

CONSIDERANDO, a necessidade de manter íntegra a decisão do Governo Municipal de pautar a condução do serviço público com base na legalidade e na moralidade, bem assim a decisão de manter e dar seguimento os programas essenciais sem quaisquer prejuízos aos cidadãos municipais;

DECRETA

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de contenção de gastos, a serem adotadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta de Espigão do Oeste/RO, durante o período compreendido entre outubro/2017 até 31/12/2017, independentemente da origem dos recursos financeiros a serem aplicados.

  1. Ficam suspensos:

  2. A realização de contratação de consultorias para a realização de serviço de qualquer natureza, excetuando-se as licitações com recursos de financiamentos, empréstimos, com recursos a fundo perdido com aplicação vinculada e convênios;

  3. A participação de servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres dentro e fora do Estado, inclusive no exterior, que demandem a realização de despesas por recursos próprios;

  4. A celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato, exceto os que visam à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme garantido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos para a revisão contratual;

  5. As ligações de telefone fixo para telefone móvel, ligações interurbanas e internacionais, com exceção das ligações realizadas pelos Gabinetes dos titulares dos órgãos e entidades e Secretários Adjuntos;

  6. A contratação de linhas diretas analógicas individuais nos locais onde existam centrais privadas de comutação telefônica – CPCT com funções de PABX com DDR;

  7. A realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques e demais despesas afins, excetuando-se aqueles de representação institucional ou oficial do Poder Executivo Municipal, de responsabilidade ou autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo;

  8. A aquisição de veículos, exceto os veículos adquiridos com recursos de financiamentos, convênios, empréstimos e com recursos a fundo perdido com aplicação vinculada, ou veículos destinados às ações finalísticas de fiscalização, saúde, educação e segurança;

  9. A celebração de novos contratos de locação de imóveis destinados à instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal que implique em acréscimo de despesa;

  10. A aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes, ressalvados aqueles destinados à instalação e à manutenção dos serviços essenciais e inadiáveis, devidamente justificados e submetidos à Comissão Especial de Contingenciamento.

  11. A ampliação e reformas de imóveis públicos;

  12. A aquisição e locação de máquinas e equipamentos, inclusive aqueles atrelados a processos em andamento;

  13. A celebração de qualquer modalidade de contrato administrativo com entidades com e sem fins lucrativos, ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado, para apoio a eventos realizados por estes;

  14. A realização de reformas e outras ações administrativas que impliquem no aumento de despesas administrativas, principalmente ligadas à Folha de Pagamento;

  15. Reduzir comparativamente a média mensal praticada nos exercícios 2014, 2015 e 2016, por órgão e entidade, os gastos com:

  16. Impressão, suprimentos de informática e material de expediente;

  17. Concessão de diárias;

  18. Aquisição de passagens terrestres e aéreas;

  19. Telefonia fixa e móvel;

  20. Energia elétrica;

  21. Combustível.

  22. Excetuam-se do disposto na alínea “b” do inciso I deste artigo nos seguintes casos:

  23. As agendas oficiais de trabalho, bem como os eventos nacionais de frequência anual ou periódica dos quais participem os Secretários e Dirigentes dos órgãos e entidades e servidores que nestes os acompanharem ou representarem, que devem ser precedidas de autorização do Chefe do Poder Executivo;

  24. A realização de curso por servidor ocupante de cargo efetivo ou comissionado que não implique em custo, de qualquer natureza, para o Tesouro Municipal.

  25. Serão detalhados aos órgãos e entidades os limites mensais de cada item, os quais serão observados na definição das quotas orçamentárias, independente da origem dos recursos financeiros a serem aplicados e nas consequentes liberações financeiras dos recursos do Tesouro Municipal.

Art. 2º Ficam vedadas na Administração Direta as seguintes medidas:

  1. Os atos de nomeações para cargos comissionados e assemelhados com efeito retroativo;

  2. Reestruturações de órgãos e entidades que impliquem em aumento de despesas;

  3. Criação de gratificações e adicionais ou alterações das existentes que impliquem em aumento de despesa;

  4. A cessão de servidores de outras e para outras esferas de governo com ônus para o Município de Espigão do Oeste;

  5. Cessão de servidores em estágio probatório, ainda que sem ônus para o governo do Município de Espigão do Oeste, exceto para exercício de cargo comissionado;

  6. Criação e implantação de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração que impliquem em aumento de despesa;

  7. Concessão de licença-prêmio e de licença para tratar de interesse particular quando gerarem a necessidade de substituição do servidor ou realização de serviço extraordinário;

  8. A realização de horas extraordinárias, excetuadas aquelas consideradas como de serviços prioritários de Saúde e Educação, bem como aquelas supervenientes em razão de eventos de força maior ou de caso fortuito, e mediante prévia análise e autorização da Comissão de Especial de Contingenciamento;

  9. Nomeação de servidores em substituição, no caso de impedimento legal ou afastamento do titular de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, exceto quando ligados aos serviços essenciais de Saúde e Educação;

  10. 1º. A abertura de processo para realização das despesas listadas neste artigo, quando de excepcional necessidade, deverá ser precedida de análise e consulta prévia da Comissão Especial de Contingenciamento para posterior autorização do Chefe do Poder Executivo.

  11. 2º. Todas as despesas decorrentes de contratação deverão ser submetidas previamente a aprovação da Comissão Especial de Contingenciamento mesmo que exista dotação orçamentária.

  12. A concessão das gratificações e o pagamento pela realização de trabalho em horário extraordinário obedecerão ao seguinte disciplinamento:

  13. As gratificações obedecerão ao limite máximo mensal de 20% (vinte por cento) do total de servidores do órgão/entidade, cuja legislação permita a percepção da referida vantagem, observando-se o comprometimento de até 2% (dois pontos percentuais) do valor total da folha de pagamento do órgão/entidade;

  14. O pagamento de horas extras fica limitado a 20 (vinte) horas extras mensais por servidor, cuja legislação permita a percepção da referida vantagem e observando-se o comprometimento máximo de até 2% (dois pontos percentuais) do valor total da folha de pagamento do órgão/entidade.

  15. 4º. Em caso da não observância do disposto no § 3º deste artigo, fica a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda autorizada a proceder de ofício à adequação dos limites estabelecidos no Sistema de Gestão de Pessoas do Poder Executivo Municipal.

  16. 5º. Para as situações atualmente praticadas, mencionadas no inciso IV deste artigo, fica determinada a avaliação e revisão do quantitativo de servidores cedidos, com vistas a adequar esse quantitativo à realidade econômica e financeira do Município e à real necessidade de manutenção desses servidores nos quadros do Executivo Municipal.

  17. 6º. O pagamento de toda e qualquer despesa com pessoal gerada extra sistema de folha de pagamento do Município deverá ser precedido de conferência e autorização do Chefe do Poder Executivo, após avaliação de viabilidade feita pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda conjuntamente com a COOPLAN.

Art. 3º. Para o atendimento das necessidades de redução das despesas com pessoal aos limites legalmente estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 2000, fica determinada a redução, nos percentuais abaixo discriminados, proporcionalmente aos valores pagos aos servidores municipais efetivos, comissionados, de livre nomeação e exoneração, ou de qualquer forma cedidos, nos termos descritos neste artigo.

  1. Redução no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor das gratificações pagas aos servidores efetivos, a partir de R$ 300,00 (trezentos reais).

  2. Redução no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o valor das gratificações pagas aos servidores que exerçam cargos comissionados, efetivos ou não;

  3. Redução no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o valor dos subsídios pagos aos ocupantes de cargos de prefeito municipal, vice prefeito e secretários.

  4. Redução no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores pagos título de:

  5. Auxílio-alimentação, criado pela Lei 1.618, de 09 de abril de 2012;

  6. Gratificação de Produtividade;

  7. Plantões Extras (gratificação especial aos servidores que exercerem plantões extraordinários).

  8. 1º. As reduções previstas neste artigo não incidirão sobre os valores pagos a título de vencimentos, salários base, adicionais e gratificações inerentes aos cargos.

Art. 4º. As disposições deste Decreto se aplicam somente à Administração Pública Municipal Direta, independentemente da origem dos recursos financeiros a serem aplicados

Art. 5º. As exceções as regras estabelecidas neste Decreto serão submetidas à deliberação do Chefe do Poder Executivo, ou quem for pelo mesmo nomeado especificamente para este fim.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor nesta data, retroagindo os seus efeitos financeiros até 01 de outubro de 2017.

Espigão do Oeste, _______ de setembro de 2017.

NILTON CAETANO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Fonte: DECOM

Comments


BRASÃO.png

Fone (69) 3481-1400 - Segunda a Sexta, das 7h ás 13h

Email: contato@espigaodooeste.ro.gov.br

CONTATO

© 2024 por Coordenadoria de Comunicação e Mídias Sociais da Prefeitura de Espigão do Oeste

bottom of page